LEI Nº 4.398, DE 27 DE AGOSTO DE 2009
(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)
Institui normas para instalação e funcionamento de estabelecimentos que executam procedimentos inerentes à prática de tatuagem e body piercing e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Distrito federal, normas para a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos que executam procedimentos inerentes à prática de tatuagem e body piercing.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I – arte corporal: forma de adorno ou decoração permanente ou semipermanente do corpo, realizada por profissional por meio de técnicas distintas, como tatuagem, body piercing e assemelhados;
II – piercer: pessoa capacitada para a prática de colocação de body piercing;
III – piercing: adorno que decora o corpo humano, por meio da penetração de pele, mucosa ou outros tecidos corporais;
IV – prática de piercing: procedimento invasivo consistente na perfuração de pele, mucosa ou outros tecidos do corpo humano, exceto o lóbulo da orelha, com o propósito de inserir um adorno decorativo;
V – prática de tatuagem: procedimento invasivo de decoração corporal consistente na realização de técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele por meio da introdução de substâncias corantes, com o uso de agulhas ou dispositivos com igual finalidade;
VI – tatuador: pessoa capacitada para a realização de tatuagem no corpo humano;
VII – tatuagem: marca indelével, símbolo, figura ou desenho decorativo feitos pela introdução de pigmentos na camada intradérmica da pele.
Art. 3º Para a exploração comercial da atividade, será necessária a obtenção de alvará de funcionamento e licença para funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária.
Art. 4º Todo estabelecimento a que se refere esta a Lei deverá afixar, em local visível e de forma legível, cartaz contendo as seguintes informações:
I – “A aplicação de tatuagem em áreas cartilaginosas e órgãos sexuais não é recomendada, bem como a utilização de pistola perfurante em área diversa do lóbulo da orelha”;
II – nome do responsável pela execução dos procedimentos;
III – números dos telefones da Vigilância Sanitária, do Instituto de Defesa do Consumidor – IDC-Procon-DF e da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde.
Art. 5º Os estabelecimentos deverão possuir prontuário de atendimento ao cliente, no qual constarão os seguintes dados: identificação completa, endereço, tipo de procedimento realizado e anotações de acidentes ou reações adversas.
Art. 6º Os estabelecimentos deverão ser dotados de áreas de procedimento com piso e paredes laváveis, área de esterilização e área de recepção.
Parágrafo único. É proibido fumar, comer, beber, manter plantas, alimentos, bebidas, animais, medicamentos de uso pessoal, bem como pessoas alheias às atividades, nas áreas de procedimento e esterilização.
Art. 7º Fica proibida a realização de tatuagens, aposição de body piercing e similares em locais considerados inadequados.
Parágrafo único. Consideram-se inadequados os locais:
I – a céu aberto;
II – onde não sejam garantidas as condições básicas de higiene para realização do procedimento e em desacordo com as normas de vigilância sanitária;
III – com pouca ventilação e iluminação;
IV – considerados insalubres.
Art. 8º Os resíduos produzidos pelos estabelecimentos voltados à prática de tatuagens e piercings devem ser acondicionados e descartados conforme as especificações da legislação sanitária em vigor.
Art. 9º Todo equipamento e material utilizado na execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e piercing deverá ser limpo e esterilizado, em conformidade com o preconizado pelo Manual de Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde, do Ministério da Saúde.
Art. 10. Os piercings deverão ser constituídos de materiais inertes, reconhecidamente aptos para implantes subcutâneos e que confiram qualidade mínima que evite o risco de reações alérgicas.
Art. 11. Os materiais destinados à execução dos procedimentos e os produtos para higienização do ambiente deverão ser acondicionados em armários próprios e adequados.
Art. 12. As tintas utilizadas no procedimento de tatuagens devem ser fabricadas especificamente para esse fim, atóxicas, com registro no órgão competente e dentro do prazo de validade.
§ 1º As tintas devem ser fracionadas para cada cliente, devendo ser desprezadas as sobras.
§ 2º A região do equipamento que entrar em contato com a pele do cliente não poderá ter contato com a tinta da embalagem original.
§ 3º Todos os demais produtos utilizados nos procedimentos de tatuagem deverão estar registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, consoante os termos da resolução da Diretoria Colegiada nº 55, de 6/8/2008, da referida Agência, ou de norma que venha a substituí-la.
Art. 13. As empresas situadas no Distrito Federal que importam, fabricam ou comercializam tintas destinadas à prática de tatuagens são obrigadas a afixar, na embalagem, informações sobre a composição química do produto.
Art. 14. O responsável pelo procedimento deverá participar de curso de capacitação, aprovado pelo órgão competente, e ter nível de conhecimento suficiente para a realização de uma ação efetiva em caso de risco à saúde.
Art. 15. O tatuador ou piercer deverá informar, por escrito, mediante termo de ciência, os riscos que envolve o procedimento e os cuidados pós-aplicação, além das dificuldades técnico-cientificas que pode acarretar sua posterior remoção.
Parágrafo único. O termo de ciência a que se refere o caput deverá ser anexado ao prontuário do cliente.
Art. 16. É proibido aos tatuadores e piercers prescrever medicamentos e administrar anestésicos injetáveis.
Art. 17. Antes de iniciado o procedimento, é obrigatória a assepsia do local sobre o qual será aplicada a tatuagem ou colocado o piercing e similares, bem como das mãos do tatuador, que, além disso, deverá utilizar equipamentos de proteção individual, luvas, máscara, óculos e avental descartáveis.
Art. 18. Para fins do que dispõe esta Lei, o estabelecimento deverá contar com autoclave para a esterilização de artigos e instrumentais, material de primeiros socorros, solução antisséptica e duas pias, uma para a higienização das mãos e outra exclusivamente para a limpeza do instrumental antes do processo de esterilização.
Art. 19. O desrespeito ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 20. Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo definirá o órgão competente para a fiscalização e a aplicação da multa.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 2009
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 31/8/2009.
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